EMENTA: Autoriza o aumento de carga horária do coordenador pedagógico e dá outras providências.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 27, inciso III, da Lei Orgânica do Município do Recife, submete à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1 ° Ao professor que exercer a função técnico-pedagógica de coordenador pedagógico poderá ser será concedida a elevação de carga horária para 270 (duzentas e setenta) horas-aulas, mediante seu interesse em uma de suas matrículas caso tenha duas, enquanto permanecer no exercício dessa função.
§ 1 – Fica assegurado ao professor que se encontrar no exercício da função de coordenador pedagógico no momento da aposentadoria a carga horária ampliada.
§ 2- Fica assegurado ao coordenador pedagógico que foi contemplado pelo acréscimo de carga horária o direito de permanecer na função com 50% da carga horária e retornar a função de forma integral após o período de 02 anos (conforme a Lei nº 16.520, de 20 de outubro de 1999), sem passar por nova seleção.
Art. 2° Para exercer a função de coordenação pedagógica na Rede de Ensino Pública da Prefeitura do Recife, o profissional será submetido à seleção interna, devendo atender aos seguintes requisitos:
I – pertencer ao Grupo Ocupacional do Magistério no cargo efetivo de Professor I ou Professor II;
II – comprovar titulação em Pedagogia ou Licenciatura na Área de Educação;
m – ter cumprido o período de estágio probatório;
IV – ter disponibilidade diária, de acordo com os turnos disponibilizados na rede nos turnos da manhã e tarde, para atender a unidade educacional na qual for lotado;
V – respeitar outros requisitos apontados em instrução normativa vigente. (suprimido)
Art. 3° São atribuições da função de coordenador pedagógico:
I – acompanhar e avaliar o ensino e o processo de aprendizagem, bem como os resultados do desempenho dos alunos;
II – atuar no sentido de tomar as ações de coordenação pedagógica espaço coletivo de construção permanente da prática docente;
m – propor formação continuada, a partir do diagnóstico dos saberes dos professores para garantir situações de estudo e de reflexão sobre a prática pedagógica, estimulando os professores a investirem em seu desenvolvimento profissional;
IV – mobilizar a participação ativa de todos os dos professores do segmento/nível objeto da coordenação, garantindo para realização de um trabalho produtivo e integrador;
V – organizar e selecionar materiais adequados às diferentes situações de ensino e de aprendizagem;
VI – conhecer os recentes diferentes referenciais teóricos metodológicos relativos aos processos de ensino e aprendizagem, para orientar discutir com os professores, respeitando a autonomia pedagógica do professor;
VII – divulgar práticas inovadoras, incentivando o uso dos recursos tecnológicos disponíveis;
VIII- realizar observação do fazer pedagógico para dar subsídios na contribuição da prática docente, respeitando a autonomia do professor;
IX – outras atribuições compatíveis com a função; (supressão)
Art. 4° O processo de escolha para exercer a função de coordenador pedagógico será regulamentado em ato normativo da Secretaria de Educação.
Art. 5° Ao final de cada ano letivo, o coordenador pedagógico será submetido à avaliação para fins de aperfeiçoamento da prática pedagógica. anual para fins de permanência na função.
Parágrafo único. A avaliação de que trata caput deste artigo será regulamentada em ato normativo do Poder Executivo.
Art. 6°. O coordenador pedagógico terá sua designação cessada nas seguintes hipóteses:
I- a pedido do coordenador pedagógico;
II – não corresponder às atribuições da função; (suprimir)
m – a critério da Administração Pública. (suprimir)
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, de de 2016.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
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