NOTA DA DIREÇÃO:PARECER JURÍDICO DO SIMPERE SOBRE PUBLICAÇÃO DO OFÍCIO Nº 453/ 2014 NO “GESTOR EM REDE”

Recife, 03 de dezembro de 2014.

 

 

O SIMPERE – Sindicato Municipal dos Profissionais de Ensino da Rede Oficial do Recife, através de seus associados, tomou conhecimento do Ofício Circular nº 453/2014 – GAB/SE que foi divulgado através do Gestor em Rede desta Secretaria de Educação no dia de ontem, comunicando que os servidores não poderão “manifestar apreço ou desapreço por determinada pessoa, instituição ou causa, por força do dever de lealdade e fidelidade à instituição e em homenagem aos princípios da moralidade administrativa e impessoalidade”.

A diretoria desta entidade entende que o referido Ofício foi infeliz em sua forma e conteúdo. De início cabe ressaltar que a divulgação de um documento como este, mesmo que não tenha sido esta a intenção, causa uma instabilidade no âmbito do universo escolar, levando a uma série de questionamentos sobre seus objetivos, uma vez que na prática se caracteriza como uma verdadeira ameaça aos servidores, que, se descumprirem, “serão punidos”.

De início cabe ressaltar que ao transcrever o art. 188 da Lei 14.728/85 e seus incisos, a Secretaria o fez de forma incompleta e tendenciosa. Pois no referido dispositivo legal está claramente referido que poderá ser feita a crítica do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço.

Ao interpretar de forma tão equivocada a Secretaria visa impedir até mesmo que haja o reconhecimento à um serviço ou trabalho prestado por qualquer servidor, ao impedir a manifestação de apreço.

Entendemos que a manifestação de desapreço é uma expressão deveras vaga, de forma que dentro de tal expressão poderia ser incluída qualquer crítica que for feita à gestão municipal ou à gestão escolar, mesmo que esta tenha sido feita dentro dos limites da urbanidade que se exige ao servidor público.

Ainda, a previsão de eleição direta para dirigente escolar também faz com que os ocupantes do cargo de gestão também sejam personalidades políticas, de forma que nesta situação também devem se sujeitar a críticas do ponto de vista político, sem contundo estar sendo atingido os princípios da moralidade e impessoalidade, que tem aplicação totalmente distinta da apresentada pela Secretaria.

Também quanto ao conteúdo do documento há severos questionamentos. Ora, não obstante, a Lei Municipal 14.728/85 tenha previsto no art. 188, I e IV parte do que tenha sido alegado no referido ofício, não se pode fazer referência à legislação de forma isolada, mas em conjunto com outras normas e inclusive com a Constituição Federal de 1988.

Neste sentido, o artigo previsto na Lei datada de 1985 não foi recepcionado pela Constituição Federal que passou a viger 3 anos após sua edição.

Na Constituição Federal está previsto como direito fundamental a garantia de manifestação no art. 5, IV. Vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Todo ato tendente a contrariar a Carta Magna é nulo de pleno direito, de forma que, outra opção não cabe à Secretaria de Educação senão se retratar diante do supracitado Ofício.

Atenciosamente,

 

                        Direção Colegiada – SIMPERE

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