“Considerando o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife – Lei nº 14.728, de 08/03/1985, em seu artigo 187 Inciso VI que prevê como dever básico do servidor: ‘
A observância às normas legais e regulamentares’;
“ Considerando a Lei nº 12.280, de 1 de novembro de 202, que dispõe sobre a Proteção Integral e os Direitos do Aluno, Artigo 8º, Inciso XV, que prevê: ‘a recuperação de aprendizagens através de novas oportunidades de ensino’; e o Artigo 15, que afirma: ‘o aluno
tem direito ao reconhecimento dos estudos realizados e concluídos com êxito, devidamente comprovados mediante certificado ou diploma expedido pelas instituições de ensino’ e Artigo 21, Inciso I, que informa que ‘o aluno tem direito ao conhecimento do rendimento escolar e frequência através de documentação específica, onde conste o registro de notas, frequência do aluno, carga horária e conteúdos vivenciados’;”
Neste sentido, ao não cumprir esses preceitos legais que são superiores a qualquer Instrução normativa, por entregar as cadernetas no meio do ano letivo, nos meses de julho e agosto, que o diário eletrônico não funcionou e que a aula atividade começou a ser viabilizada pela PCR a partir de agosto, a Secretaria de Educação não pode querer exigir de forma ultimatista prazos que ela mesma não cumpriu!
Então nos baseando nos próprios artigos legais em que a Secretaria de Educação cita em seu ofício nº 398/2014, ela não garantiu as condições e instrumentos que é de sua responsabilidade viabilizar.
Seria interessante que a UE enviasse ofício a Secretaria de Educação, antes das/os professoras/os assinarem qualquer oficio de ciência das informações contidas no mesmo, para informar o dia exato em que a caderneta chegou e solicitar ampliação de prazos.
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