No Estatuto do Servidor Público do Município do Recife, LEI Nº 14.728/85,no CapítuloVIII, DO VENCIMENTO E VANTAGES, SEÇÃO I, DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, em seu artigo 132, versa o seguinte:
Art. 132.” Serão abonadas até três(3) faltas, durante o mês, por motivo de doença, comprovada mediante atestado médico,ou odontológico, ou em DECORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR, a critério do titular do órgão onde tiver exercício”
Isso quer dizer que, O GESTOR da Unidade, pode abonar com autonomia baseado legalmente no Estatuto do Servidor Público, as faltas decorrentes da greve de ônibus, visto que este fato, sendo alheio a vontade dos servidores, se enquadra na definição “DECORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR”.
Nesse sentido, só por uma medida de comprovação a ser registrada no livro de ponto, o professor PODE ANEXAR matéria de veículo de grande circulação noticiam o acontecimento.
Deixe um comentário