A polêmica em torno dos dois salários recebidos por Geraldo Julio continua

Na segunda-feira (12), publicamos uma matéria em nosso site com as últimas denúncias feitas sobre o prefeito Geraldo Júlio (PSB). De acordo com elas, o prefeito recebe duas remunerações: uma da Prefeitura do Recife e outra do Tribunal de Contas do Estado. Apesar de Geraldo não exercer atualmente a função de auditor técnico de contas públicas no TCE, ele tem garantido pela Constituição de 1988 o direito de receber o salário mesmo ocupando um cargo no Executivo. Segundo a sua assessoria de imprensa, a iniciativa é legal pois não ultrapassa o teto dos servidores estaduais (R$ 25.323,50). Para isso, Geraldo devolve aos cofres municipais a bagatela de R$ 2,224,50.

Criticamos o fato, principalmente, de que enquanto o prefeito do Recife recebe dois salários, os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADIs) têm seus dias de greve descontados pelo fato de estarem lutando pelo reconhecimento como profissionais da educação e a redução da jornada de trabalho.

A polêmica a respeito dos vencimentos recebidos pelo gestor ainda continua e agora divide a opinião de especialistas em torno da constitucionalidade. Veja abaixo matéria publicada nesta quarta-feira (14), no Jornal do Commercio:

 EXECUTIVO

 Salário do prefeito Geraldo Julio em debate no Recife

 Vencimentos recebidos pelo gestor dividem opinião de especialistas em torno da constitucionalidade

 A remuneração do prefeito do Recife, Geraldo Julio (PSB), suscitou um debate sobre a constitucionalidade da lei municipal que dispõe sobre a remuneração de servidores efetivos e comissionados da administração. O prefeito, que é concursado do Tribunal de Contas do Estado, recebe remuneração bruta de R$ 17.028,93, pela função de “auditor técnico de contas públicas”. Na prefeitura, ele ganha R$ 11.708,12, que corresponde ao valor bruto da verba de representação. Esses valores somados – R$ 28.737,05 – ultrapassam o teto estabelecido pelo Estado, que é de R$ 25.323,50. O gestor devolve aos cofres R$ 3.413,55.

Sancionada durante a administração do ex-prefeito João da Costa (PT), a Lei Municipal 17.732/2011 permite que os funcionários comissionados, bem como o prefeito e o vice-prefeito – que são detentores de cargo eletivo – recebam também a “verba de representação”, que varia de 40% a 80% do salário previsto para o cargo.

Lei com texto semelhante foi sancionada em 2007 pelo governador de Pernambuco, Eduardo Campos (PSB). Ela tem como objetivo tornar mais atrativas as funções de secretário de Estado, oferecendo um salário competitivo para que quadros destacados tenham interesse em deixar a iniciativa privada.

Entretanto, advogados e juristas divergem sobre a viabilidade da lei. Um dos argumentos é de que ela fere o artigo 38 da Constituição Federal, que, em seu inciso II, determina que “investido do mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração”.

O prefeito Geraldo Julio nega polêmica. “Eu estou absolutamente tranquilo. Eu recebo meu salário do Tribunal de Contas, a verba de representação da prefeitura. E ela, inclusive, recebe um desconto para respeitar o teto”, declarou.

No entendimento de Pedro Henrique, presidente da seccional pernambucana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não há ilegalidade na remuneração do prefeito, visto que ele optou pelo salário de auditor do TCE e recebe a gratificação máxima, de 80%, permitida pela lei municipal sancionada pelo ex-prefeito João Paulo (PT), e atualizada pelo sucessor João da Costa (PT).

“No Recife, foi criada essa gratificação. Não há acúmulo. O que existe é o salário mais a gratificação da verba de representação. Perfeitamente dentro da lei”, atestou Pedro Henrique.

De acordo com Gustavo Justino de Oliveira, pós-doutor em Direito Administrativo pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e professor de Direito de Estado da Universidade de São Paulo (USP), não resta dúvida de que a lei municipal é inconstitucional.

Em parecer elaborado com base na lei sancionada no Recife e em Pernambuco, Oliveira ressalta que “o dispositivo constitucional é taxativo ao vedar o acúmulo da remuneração pública quando da eleição para prefeito municipal”.

Citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o professor assegurou que a lei municipal, publicada em 29 de agosto de 2011, não segue os padrões legais. “O previsto pelo art. 33, da Lei Municipal 17.732/2011, de Recife – PE é patentemente inconstitucional no que toca ao prefeito e ao vice-prefeito, ao prever a possibilidade de ‘verba de representação’ – espécie de verba indenizatória no valor correspondente a 80% do valor do subsídio do cargo político ocupado – a estes agentes políticos, na circunstância de serem servidores públicos e optarem pela remuneração dos cargos que ocupavam originalmente”.

Em sua conclusão, o doutor resgata o artigo 37, caput, da Constituição Federal, que se refere à moralidade administrativa. “Entende-se que em respeito ao princípio da moralidade administrativa, ao prefeito, vice-prefeito ou secretário municipal do Recife, não dever ser conferida a possibilidade desta verba indenizatória, uma vez que foram empossados por livre e espontânea vontade, sabedores das condições – financeiras, inclusive – a que se sujeitariam quando do aceite destes cargos”, conclui o parecer.

Link: http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/politica/pernambuco/noticia/2013/08/14/salario-do-prefeito-geraldo-julio-em-debate-no-recife-93610.php?fb_action_ids=3405566593365&fb_action_types=og.likes&fb_source=aggregation&fb_aggregation_id=288381481237582

Saiba mais:

http://simpere.org/2013/08/de-acordo-com-denuncias-geraldo-julio-recebe-dois-salarios-da-prefeitura-do-recife-e-do-tribunal-de-contas-do-estado-enquanto-isso-os-dias-de-greve-dos-adis-sao-descontados/

 

 

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